Decisão TJSC

Processo: 5009401-62.2021.8.24.0064

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083598994 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009401-62.2021.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma.

(TJSC; Processo nº 5009401-62.2021.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083598994 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009401-62.2021.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma. assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083598994v2 e do código CRC 175d1f1a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:13:17     5009401-62.2021.8.24.0064 310083598994 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:00:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083598995 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009401-62.2021.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA recurso inominado. JUIZADO CÍVEL. execuÇÃO de título extrajudicial. EXTINÇÃO por ausência DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO Da EXEQUENTE. pleito de prosseguimento da execução para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. rejeição. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE DEVE SER INSTAURADO EM AUTOS PRÓPRIOS (ART. 134 DO CPC). exequente que deixou de adotar as medidas necessárias. eXAURIMENTO DAS CONSULTAS E DELIBERAÇÕES EM SISTEMAS OFICIAIS. precedente: RECURSO CÍVEL n. 5011793-50.2021.8.24.0039, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 10-04-2025. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083598995v4 e do código CRC bffde95c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:13:17     5009401-62.2021.8.24.0064 310083598995 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:00:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5009401-62.2021.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1046 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:00:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas